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Jurisprudência


STF RE 227001 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Juntada de precedentes citados no acórdão recorrido. Desnecessidade. Precedentes. 3. Prequestionamento. Ocorrência. Possibilidade de aferição da matéria constitucional tratada no acórdão recorrido. 4. Entidade de previdência privada. Caráter oneroso. Imunidade tributária. Não ocorrência. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Supremo. Aplicação do entendimento desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 18-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02214-02 PP-00326
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE. : PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTROS ADVDO. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO EMBDA. : UNIÃO ADVDO. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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