STF RE 227001 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Juntada de precedentes citados no acórdão
recorrido. Desnecessidade. Precedentes. 3. Prequestionamento.
Ocorrência. Possibilidade de aferição da matéria constitucional
tratada no acórdão recorrido. 4. Entidade de previdência privada.
Caráter oneroso. Imunidade tributária. Não ocorrência. Acórdão
recorrido em dissonância com a jurisprudência do Supremo. Aplicação
do entendimento desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos
para prestar esclarecimentos
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Juntada de precedentes citados no acórdão
recorrido. Desnecessidade. Precedentes. 3. Prequestionamento.
Ocorrência. Possibilidade de aferição da matéria constitucional
tratada no acórdão recorrido. 4. Entidade de previdência privada.
Caráter oneroso. Imunidade tributária. Não ocorrência. Acórdão
recorrido em dissonância com a jurisprudência do Supremo. Aplicação
do entendimento desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos
para prestar esclarecimentosDecisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, apenas para prestar
esclarecimentos, nos termos do voto do Ministro-Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma,
18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00023 EMENT VOL-02214-02 PP-00326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE. : PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
ADVDO. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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