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Jurisprudência


STF RE 227033 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos". Progressividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo. SP. I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II - R.E. conhecido e provido." - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10-08-1999.

Data do Julgamento : 10/08/1999
Data da Publicação : DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-04 PP-00729
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA ADVDOS. : OCTAVIO REYS E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS. : IRACEMA SIMÕES DE CAMPOS GILII E OUTROS
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