STF RE 227033 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos".
Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim
decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de
30.12.91, do Município de São Paulo. SP.
I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter
vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição
Federal não autoriza a progressividade das alíquotas,
realizando-se o princípio da capacidade contributiva
proporcionalmente ao preço da venda.
II - R.E. conhecido e provido."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos".
Progressividade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim
decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de
30.12.91, do Município de São Paulo. SP.
I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter
vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição
Federal não autoriza a progressividade das alíquotas,
realizando-se o princípio da capacidade contributiva
proporcionalmente ao preço da venda.
II - R.E. conhecido e provido."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10-08-1999.
Data do Julgamento
:
10/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-04 PP-00729
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : OCTAVIO REYS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : IRACEMA SIMÕES DE CAMPOS GILII E OUTROS
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