STF RE 227089 AgR-QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Recurso
extraordinário. Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em
confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à
parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos
necessários à prolação do ato monocrático.
2. Agravo regimental.
Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento
contrário à ratio do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é
a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio
da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma
constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à
racionalização do funcionamento dos Tribunais.
3. Questão de
Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no
julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1o do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Recurso
extraordinário. Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em
confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à
parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos
necessários à prolação do ato monocrático.
2. Agravo regimental.
Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento
contrário à ratio do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é
a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio
da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma
constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à
racionalização do funcionamento dos Tribunais.
3. Questão de
Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no
julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1o do
artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), resolvendo
a questão de ordem no sentido de não caber sustentação oral no
julgamento do agravo interposto da decisão mencionada no § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, no sentido do cabimento da sustentação oral, o julgamento foi
adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
04.5.2000.
- O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Marco Aurélio e Néri da Silveira, resolvendo questão de
ordem, decidiu não caber sustentação oral no julgamento do agravo
interposto da decisão mencionada no § 1º do art. 557 do Código de
Processo Civil. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário,
08.6.2000.
Data do Julgamento
:
08/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : IBIÁ ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDO. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
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