main-banner

Jurisprudência


STF RE 227089 AgR-QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Recurso extraordinário. Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos necessários à prolação do ato monocrático. 2. Agravo regimental. Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento contrário à ratio do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à racionalização do funcionamento dos Tribunais. 3. Questão de Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1o do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), resolvendo a questão de ordem no sentido de não caber sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão mencionada no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido do cabimento da sustentação oral, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.5.2000. - O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Néri da Silveira, resolvendo questão de ordem, decidiu não caber sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão mencionada no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 08.6.2000.

Data do Julgamento : 08/06/2000
Data da Publicação : DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-04 PP-00653
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : IBIÁ ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVDO. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
Mostrar discussão