STF RE 227299 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS
PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A exigência constitucional de reserva de vagas para
portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o
percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a
fração deve ser arredondada.
Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso
VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria
violado.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS
PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A exigência constitucional de reserva de vagas para
portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o
percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a
fração deve ser arredondada.
Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso
VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria
violado.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.2000.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
Data do Julgamento
:
14/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-04 PP-00757
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ROZILENE BÁRBARA TAVARES
ADVDOS. : JACOB LOPES DE CASTRO MÁXIMO E OUTROS
RECDA. : CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
ADV. : PEDRO DE ALCÂNTARA TEIXEIRA
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