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Jurisprudência


STF RE 22730 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
É ilegítimo o tributo instituido pelo inciso 7º do art. 2º do livro V, do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. É indevida a exigência do imposto sôbre transmissões imobiliárias inter-vivos, referentes á transferência a terceiros, de quotas ou ações de sociedade de responsabilidade limitada, pois se não consideram aqueles bens imoveis. A alienação de uma quota social, deve-se considerar bem movel para os efeitos tributários. Codigo Civil, art. 43, Inciso II.
Decisão
Unânimemente, foi conhecido o recurso, que não teve provimento.

Data do Julgamento : 12/10/1953
Data da Publicação : DJ 17-12-1953 PP-15554 EMENT VOL-00156-02 PP-00800 ADJ 03-12-1956 PP-02275
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s) : RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO RECORRIDO: S.A. IMOBILIÁRIA JAGUARÉ
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