- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 227553 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. MATÉRIA ARGÜIDA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. 1. Critério de classificação dos candidatos para acesso à segunda fase do concurso público. Interpretação das cláusulas editalícias e reexame da matéria fática no que se refere à ordem de classificação e convocação dos aprovados na primeira fase do certame. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ofensa ao disposto no artigo 37, caput, I, II, III e IV, da Constituição Federal. Matéria não-prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF. 3. Preterição dos candidatos-recorrentes. Inovação da lide nas razões do extraordinário, tendo em vista que o pedido inicial do mandamus limitou-se ao direito de os impetrantes participarem da segunda fase do concurso público ou de qualquer outro procedimento avaliatório capaz de garantir-lhes a classificação final. Exame da controvérsia. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 03.08.99.

Data do Julgamento : 03/08/1999
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02065-06 PP-01240
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTES. : JACQUELINE BARBOSA E OUTROS ADVDOS. : DOMINGOS BENEDITO VALARELLI E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão