STF RE 227553 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. MATÉRIA ARGÜIDA NAS RAZÕES DO
EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
1. Critério de classificação dos candidatos para acesso à
segunda fase do concurso público. Interpretação das cláusulas
editalícias e reexame da matéria fática no que se refere à ordem de
classificação e convocação dos aprovados na primeira fase do
certame. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Ofensa ao disposto no artigo 37, caput, I, II, III e IV, da
Constituição Federal. Matéria não-prequestionada. Incidência das
Súmulas 282 e 356-STF.
3. Preterição dos candidatos-recorrentes. Inovação da lide nas
razões do extraordinário, tendo em vista que o pedido inicial do
mandamus limitou-se ao direito de os impetrantes participarem da
segunda fase do concurso público ou de qualquer outro procedimento
avaliatório capaz de garantir-lhes a classificação final. Exame da
controvérsia. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. MATÉRIA ARGÜIDA NAS RAZÕES DO
EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
1. Critério de classificação dos candidatos para acesso à
segunda fase do concurso público. Interpretação das cláusulas
editalícias e reexame da matéria fática no que se refere à ordem de
classificação e convocação dos aprovados na primeira fase do
certame. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Ofensa ao disposto no artigo 37, caput, I, II, III e IV, da
Constituição Federal. Matéria não-prequestionada. Incidência das
Súmulas 282 e 356-STF.
3. Preterição dos candidatos-recorrentes. Inovação da lide nas
razões do extraordinário, tendo em vista que o pedido inicial do
mandamus limitou-se ao direito de os impetrantes participarem da
segunda fase do concurso público ou de qualquer outro procedimento
avaliatório capaz de garantir-lhes a classificação final. Exame da
controvérsia. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 03.08.99.
Data do Julgamento
:
03/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02065-06 PP-01240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : JACQUELINE BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : DOMINGOS BENEDITO VALARELLI E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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