STF RE 227832 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA
ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art.
155, § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991.
I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento
da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em
harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.
Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA
ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art.
155, § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991.
I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento
da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em
harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.
Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar o julgamento ao Tribunal Pleno. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.09.98.
Depois dos votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator) e Nelson Jobim, que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Falaram: pela
recorrente, o Professor César Saldanha, Procurador da Fazenda Nacional, pela recorrida, o Professor Ives Gandra da Silva Martins, e, pelo Ministério Público Federal, o Professor Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Plenário, 21.10.98.
Depois dos votos dos Srs. Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim e Maurício Corrêa, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Moreira Alves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98.
Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Sr. Ministro Moreira Alves, não conhecendo do recurso, e do voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão, conhecendo e dando provimento ao recurso, pediu vista, em mesa, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.6.99.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.07.99.
Data do Julgamento
:
01/07/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00093 EMENT VOL-02075-05 PP-00986
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : CALCOAGRO COMÉRCIO DE CALCÁRIOS LTDA
ADVDOS. : EVANDRO CATUNDA DE C. PINTO E OUTROS
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