STF RE 227838 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção
nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos
servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 26.05.98.
Data do Julgamento
:
26/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00060 EMENT VOL-01917-23 PP-04754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDA. : NELIANE DE PAIVA RIBEIRO
RECDA. : ALBANISA PEREIRA DE ARAÚJO LIMA
ADVDOS. : FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO E OUTROS
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