main-banner

Jurisprudência


STF RE 227890 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. 2. No Recurso Extraordinário nº 150.764-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei 7689, de 15.12.1988; do art. 7º, da Lei nº 7787, de 30.6.1989; do art. 1º, da Lei nº 7894, de 24.11.1989, e do art. 1º, da Lei nº 8147, de 28.12.1990. Reconheceu a Corte a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-lei nº 1940/1982, com as alterações ocorridas até a Constituição de 1988, com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subseqüentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. 3. No Recurso Extraordinário nº 150.755-1-PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28, da Lei 7738/89, quanto à inclusão expressa, no âmbito do FINSOCIAL, das empresas prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL. 5. Em face do julgamento, por maioria de votos, do Plenário, no RE 187.436, a 26.6.1997, ficou decidido que as leis nºs 7787/89, (art. 7º), 7894/89 (art. 1º) e 8147/1990 (art. 1º), não são inconstitucionais no que concerne às empresas prestadoras de serviço, as quais ficaram sujeitas, até a Lei Complementar nº 70/1991, às majorações de alíquotas do FINSOCIAL, diversamente das empresas vendedoras de mercadorias. 6. Em face dessa orientação do Plenário, com ressalva do ponto de vista do ora relator, o recurso extraordinário é conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 18.09.98.

Data do Julgamento : 18/09/1998
Data da Publicação : DJ 11-12-1998 PP-00013 EMENT VOL-01935-07 PP-01290
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : LLOYDS FOMENTO COMERCIAL LTDA
Mostrar discussão