STF RE 228048 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade
de autenticação das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de instrumento as regras
disciplinadoras da produção da prova em juízo, não há como afastar a
incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil, segundo o qual
"qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a
conformidade", já que a agravada admitiu tacitamente essa
conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-15/96 (em vigor na data da
interposição do recurso) dispensou as pessoas jurídicas de direito
público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer
documentos que apresentem em juízo.
II - FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
EMENTA - I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade
de autenticação das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de instrumento as regras
disciplinadoras da produção da prova em juízo, não há como afastar a
incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil, segundo o qual
"qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a
conformidade", já que a agravada admitiu tacitamente essa
conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-15/96 (em vigor na data da
interposição do recurso) dispensou as pessoas jurídicas de direito
público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer
documentos que apresentem em juízo.
II - FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1ª Turma, 26.05.98.
Data do Julgamento
:
26/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01919-10 PP-02174
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : SOBLOCO CONSTRUTORA S/A
ADVDOS. : RENATO MARQUES SILVEIRA E OUTROS
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