main-banner

Jurisprudência


STF RE 228048 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA - I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade de autenticação das peças que o compõem. Se aplicáveis ao agravo de instrumento as regras disciplinadoras da produção da prova em juízo, não há como afastar a incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade", já que a agravada admitiu tacitamente essa conformidade. De qualquer modo, a MP 1490-15/96 (em vigor na data da interposição do recurso) dispensou as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. II - FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1ª Turma, 26.05.98.

Data do Julgamento : 26/05/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01919-10 PP-02174
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES RECDA. : SOBLOCO CONSTRUTORA S/A ADVDOS. : RENATO MARQUES SILVEIRA E OUTROS
Mostrar discussão