STF RE 228175 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Reconhecida a
auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição, isso significa a
incidência da norma, a partir de 5.10.1988, dela constando expressa
remissão ao § 4º do mesmo art. 40, no que concerne à revisão do
benefício "...sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade...". Se o início da pensão ocorreu, após 5.10.1988, a
incidência da regra aludida sucederá a partir da data do fato
gerador do benefício. 4. Sobre as importâncias devidas, em atraso,
incidirão correção monetária a partir da data em que devidas e juros
de mora desde a citação inicial. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Reconhecida a
auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição, isso significa a
incidência da norma, a partir de 5.10.1988, dela constando expressa
remissão ao § 4º do mesmo art. 40, no que concerne à revisão do
benefício "...sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade...". Se o início da pensão ocorreu, após 5.10.1988, a
incidência da regra aludida sucederá a partir da data do fato
gerador do benefício. 4. Sobre as importâncias devidas, em atraso,
incidirão correção monetária a partir da data em que devidas e juros
de mora desde a citação inicial. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.05.98.
Data do Julgamento
:
22/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01984-04 PP-00771
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : HELYETTE MAGALHÃES XAVIER DE BRITO E OUTRAS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDA. : PGE-RJ - SANDRA MARIA FERREIRA DOS REIS
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