main-banner

Jurisprudência


STF RE 228239 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. 2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º). 3. R.E. conhecido e provido. 4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial. 5. A sucumbência dos autores, porém, é maior, razão pela qual deverão pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários da assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.06.98.

Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00026 EMENT VOL-01919-11 PP-02229
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO RECDOS. : AGENOR LUCIO E OUTROS ADVDO. : JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
Mostrar discussão