STF RE 22832 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embora o rigorismo formal que deve cercar a fatura dos testamentos, na fase atual da mecanização dos sistemas de transmissão do pensamento, não é admissivel a fulminação de nulidade da cédula, pelo fato de haver sido datilografada, já que a lei não
exige que seja necessariamente escrita pelo testador. Juiz de paz é competente para abrir testamento (art. 275, 10, da organizaçao judiciária estadual). Código Civil, arts. 1640 e 1638, n. III. Não assume foros de simples interpretação, decidir pela
indeclinabilidade de forma, inerente ao ato jurídico, em caso para o qual a lei não a exige, sob sanção de nulidade. Conhecimento e provimento.
Ementa
Embora o rigorismo formal que deve cercar a fatura dos testamentos, na fase atual da mecanização dos sistemas de transmissão do pensamento, não é admissivel a fulminação de nulidade da cédula, pelo fato de haver sido datilografada, já que a lei não
exige que seja necessariamente escrita pelo testador. Juiz de paz é competente para abrir testamento (art. 275, 10, da organizaçao judiciária estadual). Código Civil, arts. 1640 e 1638, n. III. Não assume foros de simples interpretação, decidir pela
indeclinabilidade de forma, inerente ao ato jurídico, em caso para o qual a lei não a exige, sob sanção de nulidade. Conhecimento e provimento.Decisão
Contra o voto do Sr. Ministro Luiz Gallotti, conheceram do recurso, e lhe deram provimento, por decisão unânime.
Data do Julgamento
:
26/06/1953
Data da Publicação
:
DJ 31-12-1953 PP-16099 EMENT VOL-00158-02 PP-00631 ADJ 07-03-1955 PP-00898
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ PEDRO TEIXEIRA
RECORRIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BONSUCESSO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 15.
Alteração: 28/06/2016, RRI.
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