STF RE 228325 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Prisão civil: leasing: obrigação de depositário
assumida pelo representante legal da arrendatária: legitimidade da
prisão no caso concreto.
Na disciplina legal do arrendamento mercantil ou leasing -
adstrita à L. 6.099/74, alterada pela L. 7.132/83 - não há preceito
assimilável ao art. 4º do Dl. 911/69, à base do qual, por si só, o
entendimento dominante reputa legítima, na hipótese da alienação
fiduciária em garantia, a prisão civil do alienante, depositário por
força de lei; e, no ponto, a analogia é inadmissível.
A prisão civil, contudo, é admissível - até pelos que
resistimos à do alienante fiduciário - se, como ocorre no caso, a
imputação de responsabilidade de depositário ao representante legal
da empresa tomadora do leasing não se pretende extrair da lei ou da
analogia, mas sim da expressa e voluntária assunção dela em pacto de
depósito adjeto ao arrendamento mercantil.
Ementa
Prisão civil: leasing: obrigação de depositário
assumida pelo representante legal da arrendatária: legitimidade da
prisão no caso concreto.
Na disciplina legal do arrendamento mercantil ou leasing -
adstrita à L. 6.099/74, alterada pela L. 7.132/83 - não há preceito
assimilável ao art. 4º do Dl. 911/69, à base do qual, por si só, o
entendimento dominante reputa legítima, na hipótese da alienação
fiduciária em garantia, a prisão civil do alienante, depositário por
força de lei; e, no ponto, a analogia é inadmissível.
A prisão civil, contudo, é admissível - até pelos que
resistimos à do alienante fiduciário - se, como ocorre no caso, a
imputação de responsabilidade de depositário ao representante legal
da empresa tomadora do leasing não se pretende extrair da lei ou da
analogia, mas sim da expressa e voluntária assunção dela em pacto de
depósito adjeto ao arrendamento mercantil.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. 1ª Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00022 EMENT VOL-01958-08 PP-01519
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVDOS. : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO
RECDO. : ODOALDO FERNANDES ALDADO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00067
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007132 ANO-1983
LEG-FED LEI-006099 ANO-1974
LEG-FED DEL-000911 ANO-1969
ART-00004
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
Veja HC-72131; RE-206482; HC-70625.
Número de páginas: (07). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 08/09/99, (MLR).
Alteração: 13/09/99, (MLR).
Alteração: 04/08/2010, CHM.
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