STF RE 228332 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., arts. 145, § 2º; 145, II; 146, III, a;
e 150, I e IV.
I. - Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade
tributária: C.F., art. 150, I. A taxa florestal foi instituída por lei.
II. - C.F., art. 146, III, a: inocorrência de
prequestionamento.
III. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base
de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal,
esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
AG 196.465-(AgRg)-MG, Velloso, 2ª Turma.
IV. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter
confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é
possível em sede extraordinária. AG 196.465-(AgRg)-MG.
V. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA FLORESTAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. C.F., arts. 145, § 2º; 145, II; 146, III, a;
e 150, I e IV.
I. - Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade
tributária: C.F., art. 150, I. A taxa florestal foi instituída por lei.
II. - C.F., art. 146, III, a: inocorrência de
prequestionamento.
III. - Base de cálculo da taxa florestal distinta da base
de cálculo do ICMS: aquela, é o custo estimado da atividade estatal,
esta é o valor decorrente da operação de circulação de mercadorias.
AG 196.465-(AgRg)-MG, Velloso, 2ª Turma.
IV. - Alegação no sentido de que a taxa florestal tem caráter
confiscatório: necessidade de reexame da questão de fato, o que não é
possível em sede extraordinária. AG 196.465-(AgRg)-MG.
V. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Falou, pelo recorrente, o Dr. Djalma de Souza Vilela. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00062 EMENT VOL-02049-01 PP-00149
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : SIDERÚRGICA ROMA LTDA
ADVDOS. : DJALMA DE SOUZA VILELA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : PGE - MG JOSÉ BENEDITO MIRANDA
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