STF RE 228345 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Distrito Federal: servidores da extinta Sociedade de
Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS: com a revogação do
Decreto 16.987/96, que impossibilitava a integração dos impetrantes
no Quadro Suplementar do IDHAB-DF, autarquia criada pela L. 804/94,
bem como a correspondência destes cargos com os instituídos pela
referida norma, o mandado de segurança perdeu o objeto, no ponto em
que se discute a legitimidade daquele diploma. Recurso
extraordinário prejudicado.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: questão relativa ao pedido de remuneração, cujo
atendimento é corolário do direito à integração dos recorridos no
quadro suplementar da autarquia, de cujo termo inicial não tratam os
dispositivos constitucionais invocados no recurso.
3. Agravo
regimental que discute a correta exegese de decretos distritais: é
da jurisprudência do Supremo Tribunal que a eventual interpretação
incorreta de legislação infraconstitucional não caracteriza ofensa
direta à Constituição Federal: incidência da Súmula 636.
Ementa
1. Distrito Federal: servidores da extinta Sociedade de
Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS: com a revogação do
Decreto 16.987/96, que impossibilitava a integração dos impetrantes
no Quadro Suplementar do IDHAB-DF, autarquia criada pela L. 804/94,
bem como a correspondência destes cargos com os instituídos pela
referida norma, o mandado de segurança perdeu o objeto, no ponto em
que se discute a legitimidade daquele diploma. Recurso
extraordinário prejudicado.
2. Recurso extraordinário:
descabimento: questão relativa ao pedido de remuneração, cujo
atendimento é corolário do direito à integração dos recorridos no
quadro suplementar da autarquia, de cujo termo inicial não tratam os
dispositivos constitucionais invocados no recurso.
3. Agravo
regimental que discute a correta exegese de decretos distritais: é
da jurisprudência do Supremo Tribunal que a eventual interpretação
incorreta de legislação infraconstitucional não caracteriza ofensa
direta à Constituição Federal: incidência da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00046 EMENT VOL-02253-04 PP-00657
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGDF - TIAGO PIMENTEL SOUZA
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE VASCONCELOS MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HERMENITO DOURADO E OUTRO(A/S)
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