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Jurisprudência


STF RE 228454 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE LHE ACARRETOU A PREJUDICIALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. MP 1.415/96 E MP 1.463/96. LEI Nº 9.630/98. Perda de objeto do recurso extraordinário que dizia respeito à constitucionalidade da cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social dos servidores públicos inativos instituída pelo art. 7º da MP 1.415/96, reeditada pela MP 1.463/96, objeto de sucessivas reedições, se houve a derrogação em virtude do art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.630/98. Desconstituição retroativa da norma, desde a edição originária, por não haver sido reeditada pela MP 1.463-25, de 28.04.98, que não mais incluiu a disposição que estendera aos inativos a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 14.1299.

Data do Julgamento : 14/12/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00027 EMENT VOL-01982-03 PP-00464
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADV. : EDGAR COSTA NETO AGDOS. : FRANCISCA MARTINS BION E OUTROS ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
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