STF RE 228520 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. 2ª. Turma, 21.09.98.
Data do Julgamento
:
21/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00066 EMENT VOL-01936-09 PP-01769
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : CAMILA CREEK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDA. : JANETE LOPES
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