STF RE 228547 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO:
SUDENE: Lei 4.239/63, art. 13, com a redação do D.L. 1.564/77. Lei
7.450/85.
I. - Direito adquirido à isenção reconhecido pelo acórdão
recorrido com base na legislação infraconstitucional aplicável.
Questão que refoge do contencioso constitucional.
II. - Negativa de
trânsito ao RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO:
SUDENE: Lei 4.239/63, art. 13, com a redação do D.L. 1.564/77. Lei
7.450/85.
I. - Direito adquirido à isenção reconhecido pelo acórdão
recorrido com base na legislação infraconstitucional aplicável.
Questão que refoge do contencioso constitucional.
II. - Negativa de
trânsito ao RE. Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00026 EMENT VOL-02192-03 PP-00542 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 246-250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDO. : PFN - RODRIGO PEREIRA DE MELLO
AGDO.(A/S) : INDAIÁ BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA LTDA E OUTROS
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