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Jurisprudência


STF RE 228547 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO: SUDENE: Lei 4.239/63, art. 13, com a redação do D.L. 1.564/77. Lei 7.450/85. I. - Direito adquirido à isenção reconhecido pelo acórdão recorrido com base na legislação infraconstitucional aplicável. Questão que refoge do contencioso constitucional. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.

Data do Julgamento : 26/04/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00026 EMENT VOL-02192-03 PP-00542 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 246-250
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADVDO. : PFN - RODRIGO PEREIRA DE MELLO AGDO.(A/S) : INDAIÁ BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA LTDA E OUTROS
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