STF RE 228567 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei,
não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu
prazo de validade de trinta dias.
II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195,
§ 6º: contagem do prazo
de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo
de noventa dias a
partir da veiculação da primeira medida provisória.
III. - Precedentes do STF: RE 232.896-PA; ADIn 1.417-DF; ADIn
1.135-DF;
RE 222.719-PB; RE 269.428 (AgRg)-RR; RE 231.630 (AgRg)-PR.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei,
não apreciada pelo
Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,
dentro de seu
prazo de validade de trinta dias.
II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195,
§ 6º: contagem do prazo
de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo
de noventa dias a
partir da veiculação da primeira medida provisória.
III. - Precedentes do STF: RE 232.896-PA; ADIn 1.417-DF; ADIn
1.135-DF;
RE 222.719-PB; RE 269.428 (AgRg)-RR; RE 231.630 (AgRg)-PR.
IV. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00054 EMENT VOL-02049-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : LOJAS BRASILEIRAS S/A
ADVDOS. : GILBERTO CIPULLO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SYNVAL TOZZINI
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