STF RE 228685 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO - IRRELEVÂNCIA. A ausência de
conhecimento do extraordinário não obstaculiza a concessão do habeas
de ofício. O móvel do procedimento é a constatação de ter-se alguém
a sofrer ou ameaçado de vir a sofrer coação ilegal, sendo
irrelevante o conhecimento, ou não, do recurso.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO - IRRELEVÂNCIA. A ausência de
conhecimento do extraordinário não obstaculiza a concessão do habeas
de ofício. O móvel do procedimento é a constatação de ter-se alguém
a sofrer ou ameaçado de vir a sofrer coação ilegal, sendo
irrelevante o conhecimento, ou não, do recurso.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Também por unanimidade, a Turma, de ofício, concedeu habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02028-06 PP-01143
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : NILSON PAVÃO
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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