STF RE 22870 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não provou o locatário que fosse insincera a alegação de necessitar o locador do prédio para uso próprio. A apelação não tratou do prazo fixado pela sentença para o locatário desocupar o imóvel.
Ementa
Não provou o locatário que fosse insincera a alegação de necessitar o locador do prédio para uso próprio. A apelação não tratou do prazo fixado pela sentença para o locatário desocupar o imóvel.Decisão
Não se conheceu do recurso, contra o voto do Sr. Ministro Relatôr.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação
:
DJ 31-12-1953 PP-16099 EMENT VOL-00158-02 PP-00650 ADJ 24-06-1957 PP-01556
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: LUNDGREN IRMÃOS LTDA.
RECORRIDO: CANDIDO RIBEIRO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 7.
Inclusão: 01/07/2016, RRI.
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