STF RE 228735 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.969-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 1998.
Ementa
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.969-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 1998.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário e delalrou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n° 2.175, de 24/44/1989, do Município de Osasco/SP, para julgar procedente a ação
promovida
pela parte recorrente, invertidos os ônus da sucumbência, vencido o Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 20.05.99.
Data do Julgamento
:
20/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1999 PP-00044 EMENT VOL-01964-04 PP-00771
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: ARGOS BENFATTI ROGANO
ADVDO.: ANTÔNIO CARLOS AGUIRRE CRUZ LIMA E OUTROS
ADVDO.: ANDRÉ BOSCHETTI OLIVA
RECDO.: MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVDO.: JOSÉ DANIEL FARAT JUNIOR
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