STF RE 228800 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais
hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no
produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e
§ 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de
regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90).
1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória
instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação financeira previstas
no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial.
2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de
"compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM)
não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não
comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da
empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à
alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos
recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da
Constituição.
Ementa
Bens da União: (recursos minerais e potenciais
hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no
produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e
§ 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de
regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90).
1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória
instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação financeira previstas
no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial.
2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de
"compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM)
não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não
comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da
empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à
alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos
recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da
Constituição.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou, pela recorrente, o Dr. Leandro Teles Correia e pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, a Dra. Sandra Maria do Couto e Silva. 1ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MINERAÇÃO TABOCA LTDA
ADVDOS. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - WILSON JOSÉ ZANLORENZI
RECDO. : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : PGE - AM - ELSON ANDRADE
RECDO. : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
ADVDA. : DANIELLE VASCONCELOS CORRÊA LIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00020 INC-00008 INC-00009 INC-00001
ART-00176 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00004 INC-00001
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-007990 ANO-1989
ART-00001 ART-00006
LEG-FED LEI-008001 ANO-1990
Observação
:
Obs.: - O RE 228800 foi objeto dos RE-ED recebidos parcialmente, sem
alteração do julgado em 26/11/2002.
Número de páginas: (17).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 26/02/02, (SVF).
Alteração: 05/09/03, (SVF).
Alteração: 23/03/2018, JLS.
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