STF RE 228807 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do
plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria
preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber
quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada
ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do
plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria
preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber
quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada
ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma,
09.06.98.
Data do Julgamento
:
09/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00023 EMENT VOL-01923-09 PP-01734
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA.: VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS.: JOSÉ RODRIGUES NORO E OUTROS
ADVDOS.: ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E OUTROS
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