STF RE 228977 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade
objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de
parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade
judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais
praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político,
investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções,
com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que
deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável
eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao
exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado
o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses
de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado.
Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais
prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no
exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Responsabilidade
objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de
parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade
judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais
praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político,
investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções,
com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que
deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável
eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao
exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado
o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses
de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado.
Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais
prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no
exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02064-04 PP-00829
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI
ADVDOS. : LOTHARIO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA E OUTROS
RECDO. : ELIAS ANTONIO JORGE NUNES
ADV. : ELIAS ANTONIO JORGE NUNES
Mostrar discussão