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Jurisprudência


STF RE 229003 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. I.C.M.S. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO, PROVA E PRAZO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. 1. Como salientado na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do I.C.M.S. sobre ela incidente. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577 do S.T.F. 2. E a questão relativa ao prazo de recolhimento do imposto também já foi decidida, pelo Plenário desta Corte, no julgamento do R.E. nº 195.663-SP, quando se verificou a inexistência de inconstitucionalidade no recolhimento do I.C.M.S. em prazo diferenciado e por guia especial. 3. E as duas Turmas da Corte vêm seguindo a mesma orientação dos julgamentos do Plenário. 4. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, fica inviabilizado o R.E. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.05.99.

Data do Julgamento : 25/05/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00092 EMENT VOL-01979-04 PP-00779
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : TINTAS RENNER S/A ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - WILLIAM FREITAS DOS REIS
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