STF RE 229003 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M.S. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO, PROVA E
PRAZO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs.
193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que
pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada
à comprovação, pelo importador, do pagamento do I.C.M.S.
sobre ela incidente.
Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX,
"a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes,
portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da
legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por
Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se
justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula
577 do S.T.F.
2. E a questão relativa ao prazo de recolhimento do
imposto também já foi decidida, pelo Plenário desta Corte,
no julgamento do R.E. nº 195.663-SP, quando se verificou a
inexistência de inconstitucionalidade no recolhimento do
I.C.M.S. em prazo diferenciado e por guia especial.
3. E as duas Turmas da Corte vêm seguindo a mesma
orientação dos julgamentos do Plenário.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos
precedentes, fica inviabilizado o R.E.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
I.C.M.S. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO, PROVA E
PRAZO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs.
193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que
pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada
à comprovação, pelo importador, do pagamento do I.C.M.S.
sobre ela incidente.
Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX,
"a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes,
portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da
legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por
Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se
justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula
577 do S.T.F.
2. E a questão relativa ao prazo de recolhimento do
imposto também já foi decidida, pelo Plenário desta Corte,
no julgamento do R.E. nº 195.663-SP, quando se verificou a
inexistência de inconstitucionalidade no recolhimento do
I.C.M.S. em prazo diferenciado e por guia especial.
3. E as duas Turmas da Corte vêm seguindo a mesma
orientação dos julgamentos do Plenário.
4. Adotados os fundamentos deduzidos nos
precedentes, fica inviabilizado o R.E.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2000 PP-00092 EMENT VOL-01979-04 PP-00779
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - WILLIAM FREITAS DOS REIS
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