STF RE 229096 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO
ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista
no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver
o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República
de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui
caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os
Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No
direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem
competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição
da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou
os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados
como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que
descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada
pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO
ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista
no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver
o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República
de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui
caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os
Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No
direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem
competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição
da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou
os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados
como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que
descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada
pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Remetido ao Tribunal Pleno. Unânime Presidiu o julgamento o
Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. 1a. Turma, 14.12.98.
Decisão : Após o voto
do Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso
em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro
Sepúlveda Pertence. Ausente, jusficadamente, o Sr. Ministro Celso
de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 04.02.99.
Decisão:
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu
provimento ao recurso. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não votou o
Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro
Ilmar Galvão (Relator). Plenário, 16.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: CENTRAL RIOGRANDENSE DE AGROINSUMOS LTDA
ADVDOS.: GUSTAVO NYGAARD E OUTROS
RECDO.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS.: PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
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