STF RE 229227 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Nada impede o conhecimento de recurso especial
por divergência entre o acórdão recorrido e outro originário do
próprio Superior Tribunal de Justiça.
Não ascende ao nível constitucional (art. 5º, LIV) a
controvérsia de natureza processual sobre a configuração de erro
material.
Ementa
Nada impede o conhecimento de recurso especial
por divergência entre o acórdão recorrido e outro originário do
próprio Superior Tribunal de Justiça.
Não ascende ao nível constitucional (art. 5º, LIV) a
controvérsia de natureza processual sobre a configuração de erro
material.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Falou pela recorrente o Dr. Luiz Antonio Guerra e pelos recorridos o Dr. Marcelo Lavocat Galvão. 1ª Turma, 09.02.99.
Data do Julgamento
:
09/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00027 EMENT VOL-01952-10 PP-02010
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO GUERRA E OUTROS
RECDOS. : RADI MACRUZ E OUTROS
ADVDOS. : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTROS
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