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Jurisprudência


STF RE 229227 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Nada impede o conhecimento de recurso especial por divergência entre o acórdão recorrido e outro originário do próprio Superior Tribunal de Justiça. Não ascende ao nível constitucional (art. 5º, LIV) a controvérsia de natureza processual sobre a configuração de erro material.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Falou pela recorrente o Dr. Luiz Antonio Guerra e pelos recorridos o Dr. Marcelo Lavocat Galvão. 1ª Turma, 09.02.99.

Data do Julgamento : 09/02/1999
Data da Publicação : DJ 28-05-1999 PP-00027 EMENT VOL-01952-10 PP-02010
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A ADVDOS. : LUIZ ANTONIO GUERRA E OUTROS RECDOS. : RADI MACRUZ E OUTROS ADVDOS. : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTROS
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