STF RE 229232 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana
e de segurança.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo
também às mesmas Leis municipais ns. 6.580/89 (quanto à taxa de
limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos serviços de coleta
de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa
de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e
extinção de incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira
dessas taxas (e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e
2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal n. 6.580/89),
mas constitucional, e portanto exigível, a segunda.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana
e de segurança.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo
também às mesmas Leis municipais ns. 6.580/89 (quanto à taxa de
limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos serviços de coleta
de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa
de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e
extinção de incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira
dessas taxas (e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e
2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal n. 6.580/89),
mas constitucional, e portanto exigível, a segunda.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-03 PP-00512
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDA. : MARIA LÚCIA FERRAZ DE CARVALHO
RECDO. : MASSAMITE KOGA
ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
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