main-banner

Jurisprudência


STF RE 229233 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO. Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 26-03-1999.

Data do Julgamento : 26/03/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00033 EMENT VOL-01956-09 PP-01895
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : SOL POENTE IMOBILIÁRIA LTDA ADVDOS. : VALÉRIA MARIA PEREIRA CENTOLA ATTAB E OUTRO RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADVDOS. : WALTER FERREIRA FRANCO E OUTROS
Mostrar discussão