STF RE 229233 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se,
ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a
progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional
quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as
limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da
Carta de 1988.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO. LEI Nº 5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA
OFENSA AO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se,
ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a
progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional
quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as
limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da
Carta de 1988.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
26-03-1999.
Data do Julgamento
:
26/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00033 EMENT VOL-01956-09 PP-01895
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : SOL POENTE IMOBILIÁRIA LTDA
ADVDOS. : VALÉRIA MARIA PEREIRA CENTOLA ATTAB E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVDOS. : WALTER FERREIRA FRANCO E OUTROS
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