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Jurisprudência


STF RE 229248 ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. O objeto da presente lide é o direito da embargada compensar o valor do FINSOCIAL, que, segundo decisão judicial transitada em julgado, foi recolhido a maior, sem o óbice de normas infralegais. 2. As instâncias ordinárias tão-somente analisaram o alcance da sentença anterior transitada em julgado que afastava a cobrança do FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5% e determinaram a compensação dos valores recolhidos a maior, matéria que, ante seu caráter ordinário, não pode ser examinada nesta sede recursal. Apelo extremo que não merecia conhecimento. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Observação Votação: Unânime. Resultado: Recebidos. Número de páginas: (7). Análise:(RCO/JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 10/03/05, (JVC). Alteração: 20/03/05, (JVC).

Data do Julgamento : 24/11/2004
Data da Publicação : DJ 10-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-02 PP-00271
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES EMBDA. : MICROCITY-COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA ADVDOS. : GERALDO AFONSO SANT'ANNA E OUTROS
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