STF RE 229328 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os segundos embargos declaratórios devem alegar
obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão
prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já
resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos,
questões situadas no acórdão primitivamente embargado. Precedentes:
RE 271.266-ED-ED, Rel. Min. Moreira Alves, RE 220.546-ED-ED, Rel.
Min. Marco Aurélio e RE 104.963-ED-ED, Rel. Min. Rafael Mayer.
O
tema referente à existência de coisa julgada quanto ao
reconhecimento da imunidade tributária da embargante não foi
prequestionado, nem suscitado nas contra-razões do RE interposto
pela União. Exigência assentada pela jurisprudência da Casa.
O
prequestionamento da ofensa constitucional surgida no acórdão objeto
do RE deverá ser provocado mediante oposição de embargos
declaratórios, pouco importando que a decisão regional tenha
decidido a favor do embargante, valendo-se de fundamento diverso. O
interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da
sucumbência. Precedente: RE 220.682-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio.
Embargos rejeitados.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os segundos embargos declaratórios devem alegar
obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão
prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já
resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos,
questões situadas no acórdão primitivamente embargado. Precedentes:
RE 271.266-ED-ED, Rel. Min. Moreira Alves, RE 220.546-ED-ED, Rel.
Min. Marco Aurélio e RE 104.963-ED-ED, Rel. Min. Rafael Mayer.
O
tema referente à existência de coisa julgada quanto ao
reconhecimento da imunidade tributária da embargante não foi
prequestionado, nem suscitado nas contra-razões do RE interposto
pela União. Exigência assentada pela jurisprudência da Casa.
O
prequestionamento da ofensa constitucional surgida no acórdão objeto
do RE deverá ser provocado mediante oposição de embargos
declaratórios, pouco importando que a decisão regional tenha
decidido a favor do embargante, valendo-se de fundamento diverso. O
interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da
sucumbência. Precedente: RE 220.682-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio.
Embargos rejeitados.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RE-104963-ED-ED (RTJ-115/372),
RE-220546-ED-ED, RE-220682-ED, RE-271266-ED-ED.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 31/03/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
10/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-44 PP-09432
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CENTRUS
ADVDO.(A/S) : EDUARDO PANZOLINI E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA
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