main-banner

Jurisprudência


STF RE 229328 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. Os segundos embargos declaratórios devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas no acórdão primitivamente embargado. Precedentes: RE 271.266-ED-ED, Rel. Min. Moreira Alves, RE 220.546-ED-ED, Rel. Min. Marco Aurélio e RE 104.963-ED-ED, Rel. Min. Rafael Mayer. O tema referente à existência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da imunidade tributária da embargante não foi prequestionado, nem suscitado nas contra-razões do RE interposto pela União. Exigência assentada pela jurisprudência da Casa. O prequestionamento da ofensa constitucional surgida no acórdão objeto do RE deverá ser provocado mediante oposição de embargos declaratórios, pouco importando que a decisão regional tenha decidido a favor do embargante, valendo-se de fundamento diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência. Precedente: RE 220.682-ED, Rel. Min. Marco Aurélio. Embargos rejeitados.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Acórdãos citados: RE-104963-ED-ED (RTJ-115/372), RE-220546-ED-ED, RE-220682-ED, RE-271266-ED-ED. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(JBM). Inclusão: 31/03/04, (SVF).

Data do Julgamento : 10/06/2003
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-44 PP-09432
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS ADVDO.(A/S) : EDUARDO PANZOLINI E OUTROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA
Mostrar discussão