main-banner

Jurisprudência


STF RE 229349 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDÊNCIA - DEPENDENTE - COMPANHEIRA - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO - ACORDO JUDICIAL - ALIMENTOS E CONTINUIDADE DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. Preceito de lei ordinária, no caso, o inciso II do artigo 9º da Lei nº 7.672/82, do Rio Grande do Sul, há de merecer interpretação norteada pela Constituição Federal. Dispondo esta sobre o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, a gerar a proteção do Estado, a norma legal que enquadra a companheira como dependente do segurado alcança situação na qual, mediante acordo, previu-se a continuidade do sustento e a reinclusão desta como beneficiária no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 11.09.2001.

Data do Julgamento : 11/09/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00055 EMENT VOL-02051-03 PP-00653
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : NELSI ERHART ADVDO. : JORGE AUGUSTO GARCIA PACHECO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
Mostrar discussão