STF RE 229382 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Artigo 127 do Estatuto
da Criança e
do Adolescente.
- Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da
Constituição, o
acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial
do artigo
127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação
da
remissão com a aplicação de medida sócio-educativa.
- Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face
das
características especiais do sistema de proteção ao adolescente
implantado pela
Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do
ato
infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em
vista a
imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de
medida de
caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação,
sendo que, em
se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se
despe de
qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou
a
comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de
antecedentes, e
não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial
ou total da
liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento
judicial, aplicá-la,
para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer
momento antes da
sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a
apuração
da autoria e a materialidade do ato infracional.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Artigo 127 do Estatuto
da Criança e
do Adolescente.
- Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da
Constituição, o
acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial
do artigo
127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação
da
remissão com a aplicação de medida sócio-educativa.
- Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face
das
características especiais do sistema de proteção ao adolescente
implantado pela
Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do
ato
infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em
vista a
imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de
medida de
caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação,
sendo que, em
se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se
despe de
qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou
a
comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de
antecedentes, e
não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial
ou total da
liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento
judicial, aplicá-la,
para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer
momento antes da
sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a
apuração
da autoria e a materialidade do ato infracional.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, ARTIGO, ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CUMULAÇÃO, REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL,
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE,
SUBMISSÃO, MENOR, PROCESSO FORMAL, APURAÇÃO, ATO INFRACIONAL.
CONFIGURAÇÃO, ESPÉCIE, TRANSAÇÃO, FINALIDADE, EXECUÇÃO, MEDIDA
ADEQUADA, BAIXO CUSTO, AUSÊNCIA, FORMALIDADES.
- OCORRÊNCIA, OFENSA, PRECEITO CONSTITUCIONAL, RESERVA DE
PLENÁRIO.
- VOTO VENCIDO, NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PROCESSO REGULAR,
AUTORIA, MATERIALIDADE, INFRAÇÃO, APLICAÇÃO, MEDIDA. VIABILIZAÇÃO,
MENOR, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00112 INC-00001 ART-00114 ART-00115
ART-00126 ART-00127 ART-00188
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED SUMSTJ-000108
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos à corte de origem.
Número de páginas: (19). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 24/03/03, (CMR).
Alteração: 26/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : MIGUEL AMORIM OU MIGUEL CARLOS ROSA NETO
ADVDOS. : FRANCISCO DE SOUZA FILHO E OUTROS
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