STF RE 229412 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social
sobre o Lucro. Compensação de prejuízos. Constitucionalidade dos
arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Recurso extraordinário não
provido. Precedentes. É constitucional a limitação de 30% para
compensação dos prejuízos apurados nos exercícios anteriores,
conforme disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95.
2. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro. Publicação
da MP nº 812 em 31.12.94. Art. 195, § 6º, da CF/88. Violação aos
princípios da anterioridade e da irretroatividade. Inexistência.
Precedentes. Não viola os princípios da anterioridade e
irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória nº 812
ter sido publicada no sábado, 31.12.94, desde que observado o
princípio da anterioridade nonagesimal.
3. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social
sobre o Lucro. Compensação de prejuízos. Constitucionalidade dos
arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Recurso extraordinário não
provido. Precedentes. É constitucional a limitação de 30% para
compensação dos prejuízos apurados nos exercícios anteriores,
conforme disposto nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95.
2. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro. Publicação
da MP nº 812 em 31.12.94. Art. 195, § 6º, da CF/88. Violação aos
princípios da anterioridade e da irretroatividade. Inexistência.
Precedentes. Não viola os princípios da anterioridade e
irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória nº 812
ter sido publicada no sábado, 31.12.94, desde que observado o
princípio da anterioridade nonagesimal.
3. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00747 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 191-196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVDOS.: GILDO JOSÉ MARIA SOBRINHO E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADVDA.: PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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