STF RE 229440 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
E ÁLCOOL CARBURANTE. PRODUTOS VEDADOS AO
TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA. PORTARIA Nº 250/91 DO ANTIGO
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 170, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO.
Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da
Resolução nº 4, de 24.05.88, legitimamente editada pelo antigo
Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe
fora conferida pelo DL nº 395, de 29.04.83, que limitou a atividade
do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de
óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e
cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, §
2º, II e 238, da Constituição, poderá afastar.
Inaplicabilidade, ao caso, da norma do art. 170, parágrafo
único, da Carta da República.
Conhecimento e provimento do recurso extraordinário da
primeira recorrente para reformar o acórdão recorrido.
Não-conhecimento do da segunda.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
E ÁLCOOL CARBURANTE. PRODUTOS VEDADOS AO
TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA. PORTARIA Nº 250/91 DO ANTIGO
MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 170, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO.
Ato ministerial que se limita a explicitar os termos da
Resolução nº 4, de 24.05.88, legitimamente editada pelo antigo
Conselho Nacional de Petróleo, no exercício de atribuição que lhe
fora conferida pelo DL nº 395, de 29.04.83, que limitou a atividade
do transportador-revendedor-retalhista à entrega, a domicílio, de
óleo diesel, óleos combustíveis e querosene iluminante a granel e
cuja vigência somente superveniente lei, prevista nos arts. 177, §
2º, II e 238, da Constituição, poderá afastar.
Inaplicabilidade, ao caso, da norma do art. 170, parágrafo
único, da Carta da República.
Conhecimento e provimento do recurso extraordinário da
primeira recorrente para reformar o acórdão recorrido.
Não-conhecimento do da segunda.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da Esso Brasileira de Petróleo Limitada e não conheceu do recurso extraordinário da Shell Brasil S/A, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela Shell Brasil S/A o Dr. Cândido Rangel
Dinamarco. 1ª Turma, 15.06.99.
Data do Julgamento
:
15/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00029 EMENT VOL-01970-07 PP-01367
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LIMITADA
ADVDOS. : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RECTE. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY E OUTROS
RECDA. : CARAU TRANSPORTE E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS
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