STF RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77,
VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do
candidato à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de
classificação e no prazo de sua validade.
2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77,
VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao Chefe do
Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos
poderes: Inconstitucionalidade formal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a
segurança, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77,
VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do
candidato à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de
classificação e no prazo de sua validade.
2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77,
VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao Chefe do
Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos
poderes: Inconstitucionalidade formal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a
segurança, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do inciso VII do
art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos votos dos Senhores Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, não conhecendo do recurso, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 04.11.99.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Senhores
Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Marco Aurélio, que não conheciam do recurso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 10.02.2000.
Data do Julgamento
:
10/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE NITERÓI.
ADVDO. : PAULO DE ALBUQUERQUE MARTINS PEREIRA.
RECDOS. : RICARDO DE ALCÂNTARA MENEZES E OUTROS.
ADVDOS. : MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTROS.
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