STF RE 229457 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:
PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em
se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no
art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º
do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP,
205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-
SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:
PROGRESSIVIDADE.
I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em
se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no
art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º
do art. 182, ambos da Constituição Federal.
II. - Precedentes do S.T.F.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP,
205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-
SP e 194.183-SP.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 08.09.98.
Data do Julgamento
:
08/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1998 PP-00027 EMENT VOL-01927-09 PP-01858
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : SICRITEX INDUSTRIA TÊXTIL LTDA
ADVDOS. : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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