STF RE 229500 ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Suprimento de omissão sobre alegação constante dos primeiros
embargos.
- Quanto às demais alegações os presentes embargos de declaração
se apresentam com a natureza, que não têm, de embargos infringentes.
Embargos recebidos apenas para suprir omissão, sem alteração,
contudo, do julgamento do recurso extraordinário.
Ementa
Embargos de declaração.
- Suprimento de omissão sobre alegação constante dos primeiros
embargos.
- Quanto às demais alegações os presentes embargos de declaração
se apresentam com a natureza, que não têm, de embargos infringentes.
Embargos recebidos apenas para suprir omissão, sem alteração,
contudo, do julgamento do recurso extraordinário.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, CARÁTER INFRINGENTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO, INOCORRÊNCIA, APRECIAÇÃO,
ALEGAÇÃO, DECADÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, LANÇAMENTO, LEVANTAMENTO,
DEPÓSITOS, RESSALVA, FAZENDA PÚBLICA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos.
Número de páginas: (5). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 26/03/03, (SVF).
Alteração: 01/04/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00091 EMENT VOL-02096-05 PP-01032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA
ADVDOS. : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
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