STF RE 229500 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Suprimento das omissões relativas ao acórdão prolatado
nos primeiros embargos de declaração.
Embargos recebidos apenas para suprir as omissões em
causa, sem alteração, contudo, do julgamento do recurso
extraordinário.
Ementa
Embargos de declaração.
- Suprimento das omissões relativas ao acórdão prolatado
nos primeiros embargos de declaração.
Embargos recebidos apenas para suprir as omissões em
causa, sem alteração, contudo, do julgamento do recurso
extraordinário.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.09.2000.
Data do Julgamento
:
26/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00103 EMENT VOL-02011-03 PP-00447
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA
ADVDOS. : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO E OUTRA
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS