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Jurisprudência


STF RE 229525 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 58 DO ADCT. QUESTÃO DE ORDEM: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ERRO DE FATO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 1. O R.E. foi conhecido e provido pela 1ª Turma, para afastar a aplicação dos critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 05.10.1988, ao caso concreto, por se tratar de benefício concedido após seu advento. Era o que pleiteava o recorrente (INSS). 2. Por inadvertência, ficou, porém, constando, da parte final do acórdão, que o R.E. era conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação, com os respectivos ônus da sucumbência, quando, na verdade, a procedência da ação, na parte em que concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 27.03.1989, transitara em julgado na instância regional. Até porque o INSS não se insurgiu quanto a esse ponto, seja no Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, seja no Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. 3. Constatado o manifesto equívoco, verdadeiro erro de fato na indicação da conclusão do julgado, a 1ª Turma do S.T.F. resolve a Questão de Ordem, esclarecendo que o R.E. foi conhecido e provido, como interposto, ou seja, apenas e tão somente para se excluir a aplicação, ao caso, dos critérios do art. 58 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 05.10.1988, por se tratar de benefício previdenciário obtido pelo autor-recorrido, após seu advento, ou seja, a 27 de março de 1989. 4. Assim, preclusa que ficou a questão relativa à inaplicabilidade dos critérios da Súmula nº 260 do extinto TRF, diante do desfecho, nesse sentido, do Recurso Especial julgado pelo S.T.J., remanescem, no mais, os ônus da sucumbência, como fixados nas instâncias regionais.
Decisão
A Turma resolveu a questão de ordem nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 25.02.2003.

Data do Julgamento : 25/02/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02108-03 PP-00615
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA RECDO. : JOSÉ NUNES ADVDOS. : MANUEL DE AVEIRO E OUTRA
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