STF RE 229571 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306).
Inviável na instância do recurso extraordinário
examinar-se a prova dos autos para verificar se a recorrente
preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 para
concessão da aposentadoria rural.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306).
Inviável na instância do recurso extraordinário
examinar-se a prova dos autos para verificar se a recorrente
preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 para
concessão da aposentadoria rural.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
08.09.98.
Data do Julgamento
:
08/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00043 EMENT VOL-01945-14 PP-02835
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : DIVINA APARECIDA DO AMARAL
ADVDOS. : ISAIAS DE ARAUJO DIAS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALINE SOARES PORTELA
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