STF RE 229703 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - ISS. Imunidade. Serviços de confecção de
fotolitos. Art. 150, VI, "d", da Constituição.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título
exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234,
178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel -
assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para
imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de prestação de serviços de composição
gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a
editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade
como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune
ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em
caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE
230.782.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- ISS. Imunidade. Serviços de confecção de
fotolitos. Art. 150, VI, "d", da Constituição.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título
exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234,
178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel -
assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser,
filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para
imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de prestação de serviços de composição
gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a
editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade
como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune
ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em
caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE
230.782.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-03 PP-00440
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CRISTINA HADDAD JAFET
RECDA. : ALFA LASER S/C LTDA
ADVDOS. : LUIZ HENRIQUE FREIRE CESAR PESTANA E OUTROS
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