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Jurisprudência


STF RE 229763 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÕES INTERCALARES. OMISSÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência. 2. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69. Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final - configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não existe a possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação somente incidiu na primeira etapa e não na subseqüente. Operações intercalares. Omissão do julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.03.2002.

Data do Julgamento : 05/03/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00089 EMENT VOL-02066-02 PP-00395
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : MONSANTO DO BRASIL S/A ADVDOS. : IVAN ALLEGRETTI E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00175 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Observação : Número de páginas: (6). Análise:(DMV). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 01/08/02, (SVF). Alteração: 02/08/02, (SVF). Alteração: 14/05/2018, CLS.
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