STF RE 229763 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E
PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto
industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da
matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. O importador tem o dever de pagar o tributo na entrada da
matéria-prima porque dispositivo algum assegura isenção a essa
operação. Ademais, é certo que o valor dessa exação passa a integrar o
custo da mercadoria industrializada na operação subseqüente.
3. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69.
Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final
- configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não existe a
possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação somente
incidiu na primeira etapa e não na subseqüente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E
PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto
industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da
matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência.
2. O importador tem o dever de pagar o tributo na entrada da
matéria-prima porque dispositivo algum assegura isenção a essa
operação. Ademais, é certo que o valor dessa exação passa a integrar o
custo da mercadoria industrializada na operação subseqüente.
3. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69.
Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final
- configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não existe a
possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação somente
incidiu na primeira etapa e não na subseqüente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para conceder o mandado de segurança, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.03.2001.
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
2ª. Turma, 28.06.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00488
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MONSANTO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE - SP ARMANDO DE OLIVIERA PIMENTEL
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