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Jurisprudência


STF RE 229763 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICM. ISENÇÃO. MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA E PRODUTO INDUSTRIALIZADO. DIREITO DE CREDITAMENTO. CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A isenção do ICM concedida para a saída do produto industrializado não se comunica à etapa anterior da entrada da matéria-prima tributada. Direito de creditamento. Inexistência. 2. O importador tem o dever de pagar o tributo na entrada da matéria-prima porque dispositivo algum assegura isenção a essa operação. Ademais, é certo que o valor dessa exação passa a integrar o custo da mercadoria industrializada na operação subseqüente. 3. Alegação de ofensa ao art. 23, II da EC-01/69. Improcedência. A operação subseqüente - venda do produto final - configura circulação de mercadoria isenta, razão por que não existe a possibilidade de "cumulação" do tributo, pois a exação somente incidiu na primeira etapa e não na subseqüente. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para conceder o mandado de segurança, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 06.03.2001. Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.06.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00488
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MONSANTO DO BRASIL S/A ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE - SP ARMANDO DE OLIVIERA PIMENTEL
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