STF RE 229939 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Previdência social. Revisão de proventos.
- A questão relativa à aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício
concedido após a promulgação da Constituição não foi ventilada no
acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração,
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213
não dependiam, para sua eficácia, de regulamentação -, seria mister
que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são indiretas
ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social. Revisão de proventos.
- A questão relativa à aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício
concedido após a promulgação da Constituição não foi ventilada no
acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração,
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213
não dependiam, para sua eficácia, de regulamentação -, seria mister
que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são indiretas
ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma,
23.06.98.
Data do Julgamento
:
23/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00024 EMENT VOL-01923-09 PP-01822
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA.: VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO.: JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S): FERNANDO APARECIDO BALDAN E OUTRA
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