STF RE 229976 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TAXA - LIMPEZA PÚBLICA - COLETA DE LIXO - LEI Nº
10.253/89 DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação a qual guardo reservas, o fato de a
taxa ser calculada com base na metragem do imóvel, um dos elementos
do Imposto Predial e Territorial Urbano, não implica
inconstitucionalidade ante o disposto no artigo 145, § 2º, da
Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-
1/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, e julgado perante o
Pleno em 12 de agosto de 1999.
Ementa
TAXA - LIMPEZA PÚBLICA - COLETA DE LIXO - LEI Nº
10.253/89 DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação a qual guardo reservas, o fato de a
taxa ser calculada com base na metragem do imóvel, um dos elementos
do Imposto Predial e Territorial Urbano, não implica
inconstitucionalidade ante o disposto no artigo 145, § 2º, da
Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-
1/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, e julgado perante o
Pleno em 12 de agosto de 1999.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00033 EMENT VOL-01994-03 PP-00553
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ MARTINEZ
ADV. : WALDEMAR MARILONDI
ADVDOS. : LOURIVAL MARICONDI JÚNIOR E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
ADVDOS. : VALDEMAR ZANETTE E OUTROS
Mostrar discussão