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Jurisprudência


STF RE 229976 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TAXA - LIMPEZA PÚBLICA - COLETA DE LIXO - LEI Nº 10.253/89 DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação a qual guardo reservas, o fato de a taxa ser calculada com base na metragem do imóvel, um dos elementos do Imposto Predial e Territorial Urbano, não implica inconstitucionalidade ante o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393- 1/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, e julgado perante o Pleno em 12 de agosto de 1999.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 29.02.2000.

Data do Julgamento : 29/02/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00033 EMENT VOL-01994-03 PP-00553
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ MARTINEZ ADV. : WALDEMAR MARILONDI ADVDOS. : LOURIVAL MARICONDI JÚNIOR E OUTRO RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ADVDOS. : VALDEMAR ZANETTE E OUTROS
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