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Jurisprudência


STF RE 230020 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação daquelas derivadas: tese substancialmente correta, mas, dependente de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que demanda reexame de fatos e provas, vedado recurso no extraordinário (Súmula 279). Precedente (HC 79.512, Pertence, DJ 16.5.2003). 2. Contraditório e devido processo legal: perícia extrajudicial, realizada na fase do inquérito policial: é da jurisprudência da Corte que "a perícia não é um simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por elidi-la" (v.g. HC 73.647, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 6.9.96). 3. Individualização da pena: alegação de que houve desproporcionalidade entre o número de delitos e o aumento imposto pela continuidade delitiva: pretendida ofensa à Constituição que, se houvesse, seria reflexa ou indireta, pressupondo o reexame de legislação infraconstitucional e da prova, inviável no RE. 4. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). 5. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º):lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333).
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Concedeu, porém, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo, desde a denúncia, inclusive, sem curso, no entanto, a prescrição penal, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.04.2004.

Data do Julgamento : 06/04/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-03 PP-00465 RTJ VOL 00192-01 PP-00261
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ÂNGELO ROQUE POLEGATO RECTE. : JACINTO PASCHOAL BÁLSAMO RECTE. : EGINALDO ELIAS ADVDOS. : CLODOALDO ARMANDO NOGARA E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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