STF RE 230090 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - ATO PROCESSUAL - REGÊNCIA
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO. Define-se o
efeito em si dos embargos declaratórios, considerado o prazo
relativo ao prazo principal, pela regra normativa vigente à época em
que protocolizados. Descabe cogitar da interrupção considerados os
embargos interpostos quando o Código de Processo Civil previa a
simples suspensão, pouco importando que o julgamento respectivo
tenha ocorrido quando já em vigor o texto instrumental mais
favorável ao embargante.
Ementa
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - ATO PROCESSUAL - REGÊNCIA
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO. Define-se o
efeito em si dos embargos declaratórios, considerado o prazo
relativo ao prazo principal, pela regra normativa vigente à época em
que protocolizados. Descabe cogitar da interrupção considerados os
embargos interpostos quando o Código de Processo Civil previa a
simples suspensão, pouco importando que o julgamento respectivo
tenha ocorrido quando já em vigor o texto instrumental mais
favorável ao embargante.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 22.03.99.
Data do Julgamento
:
22/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00017 EMENT VOL-01952-11 PP-02168
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGDOS. : ALIOMAR FERREIRA GUIMARÃES E OUTROS
Referência legislativa
:
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
Número de páginas: (06). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 11/06/99, (SVF).
Alteração: 06/10/00, (SVF).
Alteração: 23/08/2010, CHM.
Observação
:
AI 222246 AgR
ANO-2000 UF-RS TURMA-02 MIN-NELSON JOBIM N.PÁG-008
DJ 08-09-2000 PP-00007 EMENT VOL-02003-04 PP-00830
RE 218369 ED
ANO-1999 UF-RS TURMA-02 MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-007
DJ 06-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01957-07 PP-01409
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